Síndrome de Burnout e os direitos do trabalhador - parte2 ~ Carla Pontes Advogada| Acidente do Trabalho e Doença Ocupacional Mental

Síndrome de Burnout e os direitos do trabalhador - parte2


Síndrome de Burnout e os direitos do trabalhador - parte2 

Síndrome de Burnout e os direitos do trabalhador - parte2
Síndrome de Burnout e os direitos do trabalhador
Neste artigo darei continuidade ao artigo Síndrome de Burnout e os direitos do trabalhador - Parte1, no qual expus aspectos iniciais considerados relevantes sobre a Síndrome de Burnout.

Na Síndrome de Burnout a execução da atividade laboral pode contribuir para o agravamento da doença?

Sim. É o que se denomina concausa, ou seja, é quando o trabalho desenvolvido pelo empregado contribui diretamente para o aparecimento ou agravamento da doença. Nesta hipótese, o acidente continua ligado ao trabalho, mas ocorre por múltiplos fatores, conjugando causas relacionadas ao trabalho, com outras, extra-laborais.

O empregado tem direito a indenização moral e material pelo aparecimento ou agravamento da Síndrome de Burnout?

Sim. A enfermidade atribuída às causas multifatoriais não perde o enquadramento como doença ocupacional equiparada ao acidente do trabalho, se houver pelo menos uma causa laboral que contribua diretamente para a seu surgimento ou agravamento, conforme prevê o art. 21 caput, I, da Lei n 8.213/91.

A comprovação de que a doença do empregado, apesar de não ter origem precisa, se agravou com as atividades exercidas na empresa leva à adoção da tese da concausa, segundo a qual se equipara ao acidente do trabalho ― o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou a perda de sua capacidade para o trabalho ou produzido lesão que exija atenção médica para sua recuperação.

O obreiro acometido pela Síndrome de Burnout tem direito aos benefícios previdenciários?

Sim. Caracterizado o acidente do trabalho por parte do médico perito do INSS para fins de liberação de benefícios previdenciários, as doenças adquiridas ou agravadas pelas condições adversas do trabalho geram para o trabalhador, os mesmos direitos previstos para os acidentes de trabalho que inclui as prestações devidas ao acidentado ou dependente, como o auxílio-doença acidentário, o auxílio-acidente, a aposentadoria por invalidez e a pensão por morte.

O empregado com síndrome de Burnout, após o término do auxílio-doença acidentário, tem direito à estabilidade provisória no emprego?

Sim. O segurado que sofreu acidente do trabalho faz jus à manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, pelo prazo mínimo de doze meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

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Texto publicado em 02/08/2013 e atualizado em 17/02/2025.

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Sobre a Autora:
sobre Carla Pontes
 é editora de [Carla Pontes | Advogada Trabalhista Acidentária],  Advogada,  Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho pela ESMAT13/FESP; Expert em indenizações por acidente do trabalho; Graduada em Fisioterapia com mestrado em Engenharia Biomédica pela UFPB. 

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