Síndrome de Burnout e os direitos do trabalhador
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| Síndrome de Burnout e os direitos do trabalhador |
O que é síndrome de Burnout ou síndrome do esgotamento profissional?
É um fenômeno psicossocial, caracterizado pelo esgotamento físico e mental intenso, que se desenvolve como resposta a pressões prolongadas que uma pessoa sofre a partir de fatores emocionais estressantes e interpessoais relacionados com o trabalho.
Estresse e Burnout são sinônimos?
Não. O Burnout é a resposta a um estado prolongado de estresse, ocorre pela cronificação deste em tentar se adaptar a uma situação claramente desconfortável no trabalho. O estresse pode apresentar aspectos positivos ou negativos, enquanto o Burnout tem sempre um caráter negativo e está relacionado com o mundo do trabalho do indivíduo, com a atividade desgastante exercida profissionalmente.
Em quais atividades a Síndrome de Burnout tem sido descrita?
A Síndrome de Burnout é mais comum em profissões que exigem o contato direto com as pessoas, tais como: professores, assistentes sociais, bancários, enfermeiros, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, médicos e dentistas, policiais, bombeiros, agentes penitenciários, recepcionistas, gerentes, atendentes de telemarketing, motoristas de ônibus, dentre outros.
Quais os fatores risco no ambiente de trabalho para o desenvolvimento da síndrome?
- Excesso de trabalho e a falta de recursos estruturais e pessoais para responder as demandas laborais;
- Relações tensas e/ou conflituosas com os usuários/clientes da organização;
- O impedimento por parte da direção ou superior hierárquico que o empregado exerça a sua atividade laboral;
- A impossibilidade de progredir ou ascender no trabalho;
- As relações conflituosas com companheiros e colegas;
- O alto nível de exigência para se aumentar a produtividade e atingir metas, muitas vezes, impossíveis de serem alcançadas.
A Síndrome de Burnout é vista como doença relacionada ao trabalho?
Sim. A síndrome de Burnout está inserida no capítulo XXI da categoria que se refere aos problemas relacionados com a organização de seu modo de vida (Z73), descrita na Classificação Internacional de Doenças (CID10), versão 2010, pelo código Z73.0 Burn-out (estado de exaustão vital).
O Ministério da Saúde a partir da portaria nº 1339 de 18 de novembro de 1999, instituiu a lista de Doenças relacionadas ao Trabalho, e incluiu a Sensação de Estar Acabado (“Síndrome de Burn-Out”, “Síndrome do Esgotamento Profissional”) (Z73.0), nos transtornos mentais e do comportamento relacionados com o trabalho, tendo como agentes etiológicos ou fatores de risco de natureza ocupacional o Ritmo de trabalho penoso (CID10 Z56.3) e Outras dificuldades físicas e mentais relacionadas com o trabalho (CID10 Z56.6).
O Decreto nº 6.042, de 12 de fevereiro de 2007, que alterou o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu anexo II que trata sobre agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, conforme previsto no art. 20 da lei no 8.213, de 1991, inseriu na lista B, a síndrome de Burnout, no título sobre transtornos mentais e do comportamento relacionados com o trabalho (Grupo V da CID-10).
Em 2019, a Organização Mundial da Saúde (OMS) fortaleceu o entendimento acima, ao reconhecer a Síndrome de Burnout como fenômeno, exclusivamente, desencadeado pelo trabalho, e não como condição pessoal do trabalhador.
Na 11ª Revisão da Classificação Internacional de Doenças (CID-11), a Síndrome de Burnout (QD85) foi incluída como um fenômeno ocupacional e está descrita no capítulo "Fatores que influenciam o estado de saúde ou o contato com os serviços de saúde".
A Síndrome de Burnout pode ser enquadrada em acidente de trabalho?
Sim. Quando se fala em acidente do trabalho, está-se diante do gênero que abrange acidente típico, doença ocupacional, acidente por concausa e acidentes por equiparação legal. Todas essas espécies de acidente, uma vez tipificadas, produzem os mesmos efeitos para fins de liberação de benefícios previdenciários, aquisição de estabilidade e até mesmo de crime contra a saúde do trabalhador.
De acordo com Cláudio Brandão, o elemento caracterizador do conceito de acidente está ligado à sua natureza súbita e imprevista, causando perda para a vítima, enquanto as doenças, por sua vez, distinguem-se pela causa (critério etiológico) e pelo tempo (critério cronológico). Em regra, a doença é identificada após um período de evolução progressivamente lenta, mais ou menos longo, no qual o organismo é atacado internamente.
Continua…
No próximo artigo darei continuidade ao artigo sobre a Síndrome de Burnout e os direitos do trabalhador - parte 2, aguardem...
Texto publicado em 02/08/2013 e atualizado em 17/02/2025.
No próximo artigo darei continuidade ao artigo sobre a Síndrome de Burnout e os direitos do trabalhador - parte 2, aguardem...
Texto publicado em 02/08/2013 e atualizado em 17/02/2025.
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Sobre a Autora:
Carla da Silva Pontes é editora de [Carla Pontes | Advogada Trabalhista Acidentária], Advogada, Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho pela ESMAT13/FESP; Expert em indenizações por acidente do trabalho; Graduada em Fisioterapia com mestrado em Engenharia Biomédica pela UFPB.


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