Benefícios previdenciários decorrentes de acidentes do trabalho
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| Benefícios Previdenciários e acidente do trabalho |
Contudo, para que haja a proteção previdenciária é necessário que exista o nexo causal entre o acidente ou a doença e a lesão ou morte. O nexo causal se verifica quando retirado o evento danoso, não existe a incapacidade para o trabalho.
As prestações previdenciárias decorrentes de acidentes do trabalho são: auxílio-doença acidentário, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez, pensão por morte, que passaremos a expor ao longo desse artigo:
Auxílio-doença acidentário
É um benefício previdenciário devido ao segurado que for vítima de acidente do trabalho e ficar incapacitado para o trabalho, ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O auxílio-doença acidentário, espécie B-91, somente é concedido pelo INSS aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e segurados especiais.
No caso de doença preexistente à filiação, o auxílio-doença acidentário somente será devido quando a incapacidade decorrer de seu agravamento pelo exercício da atividade laboral.
O benefício cessará quando o empregado for habilitado para uma nova atividade que lhe garanta a subsistência ou quando for aposentador por invalidez.
Para maiores esclarecimentos, leia também os artigos: Auxílio-doença acidentário - Parte 1 e Auxílio-doença acidentário - Parte 2.
Auxílio-acidente
É um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, após a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, resultarem em sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Tem direito ao recebimento do auxílio-acidente o segurado empregado (exceto o doméstico), o trabalhador avulso e o segurado especial.
O auxílio-acidente não tem caráter substitutivo, uma vez que é recebido cumulativamente com o salário.
Leia também o artigo: Auxílio-acidente
Aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta o próprio sustento, e será paga enquanto estiver nessa condição. A invalidez decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional é considerada como invalidez acidentária (B92).
Não é devido à aposentadoria por invalidez quem ao se filiar à Previdência Social já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, salvo quando a incapacidade tiver origem no agravamento da enfermidade.
A concessão do benefício previdenciário dependerá da verificação da condição de incapacidade pelo exame médico-pericial realizado pelo INSS. Caso o trabalhador necessite de auxilio permanente de outra pessoa, faz jus ao adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez.
O valor da Aposentadoria acidentária corresponde a 100% do salário de benefício. Cessa o benefício a partir da data em que o aposentado por invalidez retorna voluntariamente ao trabalho.
Pensão por morte decorrente de acidente do trabalho
O acidente do trabalho, assim como a doença ocupacional, em alguns casos pode levar ao óbito do trabalhador, o que faz surgir o direito dos dependentes à pensão por morte. Vale registrar que o Cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos tem direito a pensão por morte
No caso de haver mais de um dependente com direito à pensão por morte, esta será dividida de forma igualitária entre eles, sendo revertida em favor dos demais à quota-parte daquele cujo direito à pensão cessar. Extinguir-se-á este benefício previdenciário com a eliminação da última quota-parte do último pensionista.
O valor mensal da pensão é de 100% do valor que o segurado recebia ou o valor que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento. Será devida a pensão: 1) a contar da data do óbito, quando requerida até 30 dias deste; 2) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no item 1; 3) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Existe carência para os benefícios previdenciários decorrentes de acidentes do trabalho?
Não. Independe de carência a concessão de auxílio-doença acidentário, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez, pensão por morte e reabilitação.
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Sobre a Autora:
Carla da Silva Pontes é editora de [Carla Pontes | Advogada Trabalhista Acidentária], Advogada, Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho pela ESMAT13/FESP; Expert em indenizações por acidente do trabalho; Graduada em Fisioterapia com mestrado em Engenharia Biomédica pela UFPB.


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