Câncer ocupacional e a atividade laboral - PARTE2
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| Câncer Ocupacional |
Neste artigo darei continuidade ao artigo Câncer ocupacional e a atividade laboral - PARTE1, no qual expus aspectos iniciais considerados relevantes sobre o câncer ocupacional, de modo a finalizá-lo com uma breve explanação sobre os direitos do paciente com câncer ocupacional.
Quanto tempo após a exposição do empregado a substâncias cancerígenas poderá este vir a apresentar neoplasia?
O tempo de latência, ou seja, o tempo decorrido entre a exposição a substâncias cancerígenas e a detecção clínica do tumor, não é constante, podendo ser curto, de 4 a 5 anos para as neoplasias hematológicas, ou longo, em torno de 20 a 50 anos nos tumores sólidos, o qual varia em função de uma série de fatores ligados ao agente, ao tipo, ao tempo da exposição e ao trabalhador, o que dificulta, dessa forma, o estabelecimento de nexo causal entre o desenvolvimento do câncer e a exposição decorrente da ocupação.
Como é feito o nexo de causalidade entre o aparecimento da neoplasia no trabalhador e o exercício de suas atividades laborais?
Quando o empregador emite o CAT e o INSS aceita a existência do nexo causal e o câncer, a lei reconhece o dano como sendo originário da atividade laboral. Nesses casos, o reconhecimento é efetuado por intermédio de legislação sanitária (Portaria MS nº 1.339/99) e por legislação previdenciária (Decreto nº 3.048/1999) em que o agente cancerígeno é considerado em listagem oficial, sustentando-se em diagnóstico de nexo laboral.
Quando o acidente ou doença ocupacional não é comunicado ao INSS deve-se perquirir, por via judicial, a existência do nexo e da incapacidade laborativa a ser realizada por perícia médica.
O segurado do INSS com diagnóstico de câncer ocupacional tem direito ao benefício auxílio-doença acidentário?
Sim. Quando o trabalhador é diagnosticado como portador de câncer ocupacional, devidamente comprovada pelo laudo médico pericial, o INSS lhe concederá o benefício. Assim como, ainda terá direito ao auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez acidentária, pensão por morte acidentária ao beneficiário dependente e ao abono anual acidentário.
O portador de câncer ocupacional tem direito aos mesmos direitos e benefícios garantidos aos outros pacientes com câncer?
Sim. Não há distinção quanto à origem do câncer, os direitos são amparados juridicamente a nível nacional, estadual e municipal, entretanto, nem sempre com os mesmos critérios quando estiver relacionado a leis municipais e a estaduais.
A comprovação do nexo causal entre a atividade desempenhada e a doença contraída dá direito a receber do empregador indenização por danos morais e materiais decorrentes do câncer ocupacional?
Sim. Uma vez comprovado os fatos que causaram o dano ao trabalhador, decorrente da atividade que exercia na empresa gerando-lhe a lesão e a incapacidade, é devido à indenização independente da natureza material ou moral do dano.
Qual o prazo prescricional para a propositura da ação visando a indenização por danos morais e materiais?
Para os processos ajuizados após a EC 45/2004, o prazo de prescrição incidente é o constitucional trabalhista, art. 7º, XXIX/CR, a partir da emenda, uma vez que se trata de pretensão relativa a créditos resultantes das relações de trabalho, em sentido lato, ante a previsão constitucional desta pretensão indenizatória no rol dos direitos trabalhistas, art. 7º, XXVIII/CR1.
Quanto ao prazo de início de contagem da prescrição trabalhista relativa às doenças ocupacionais/acidentárias, as Súmulas 230/STF e 278/STJ fixaram como princípio da actio nata, a data da ciência inequívoca da incapacidade laborativa do trabalhador. Dessa forma, quando a extensão do dano é detectada apenas com a realização da prova pericial determinada em juízo, o resultado gravoso da lesão para a saúde física do autor tornar-se-á inequívoco apenas nessa data.
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Sobre a Autora:
Carla da Silva Pontes é editora de [Carla Pontes | Advogada Trabalhista Acidentária], Advogada, Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho pela ESMAT13/FESP; Expert em indenizações por acidente do trabalho; Graduada em Fisioterapia com mestrado em Engenharia Biomédica pela UFPB.


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