COVID 19 e a compensação financeira paga pela união ~ Carla Pontes Advogada| Acidente do Trabalho e Doença Ocupacional Mental

COVID 19 e a compensação financeira paga pela união


  




Será que você tem direito a compensação financeira para profissionais e trabalhadores da saúde que atuaram na linha de frente na pandemia da covid-19?







A pandemia de COVID-19 trouxe desafios incalculáveis para os profissionais de saúde que estiveram na linha de frente no combate ao novo coronavírus. A ao reconhecer os riscos enfrentados pelos profissionais e trabalhadores da saúde, a União instituiu uma compensação financeira para àqueles que desenvolveram sequelas e ficaram incapacitados permanentemente para o trabalho, ou para aos seus dependentes, no caso de profissionais que vieram a óbito em decorrência da doença.
 

1)  Qual é o período de abrangência da lei?

A Lei nº 14.128/2021 abrange o período declarado como Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) devido à pandemia de COVID-19. Essa emergência foi declarada pela Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, e foi encerrada pela Portaria GM/MS nº 913, de 22 de abril de 2022, com término efetivo em 22 de maio de 2022. Portanto, a lei contempla eventos ocorridos entre 3 de fevereiro de 2020 e 22 de maio de 2022.


 2)  Quem tem direito à indenização?

Têm direito à compensação financeira os profissionais e trabalhadores de saúde que durante o período de emergência em saúde pública decorrente da COVID-19 atuaram no atendimento direto a pacientes acometidos pela doença ou realizaram visitas domiciliares, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, e que:

Tornaram-se permanentemente incapacitados para o trabalho em decorrência da COVID-19; ou  Em caso de óbito, seus cônjuges, companheiros, dependentes ou herdeiros necessários.


 3)  Quais profissionais e trabalhadores da saúde tem direito à compensação financeira?


Profissões, de nível superior, que são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Saúde, além de fisioterapeutas, nutricionistas, assistentes sociais e profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas



Profissões, de nível técnico ou auxiliar, que são vinculadas às áreas de saúde, incluindo os profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas



Os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias



Aqueles que, mesmo não exercendo atividades-fim nas áreas de saúde, auxiliam ou prestam serviço de apoio presencialmente nos estabelecimentos de saúde para a consecução daquelas atividades, no desempenho de atribuições em serviços administrativos, de copa, de lavanderia, de limpeza, de segurança e de condução de ambulâncias, entre outros, além dos trabalhadores dos necrotérios e dos coveiros



Profissões, de nível superior, médio e fundamental, que são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social, que atuam no Sistema Único de Assistência Social




4)  Quem são os dependentes do profissional ou trabalhador da saúde?

Os dependentes do profissional ou trabalhador da saúde são aqueles definidos pelo art. 16 da Lei nº 8.213/91, vejamos na tabela abaixo:

 

    Dependentes de acordo com o art. 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991

 

 

 

1ª CLASSE

a)      Cônjuge

b)     Companheiro (hétero ou homoafetivo)

c)      Filho menor de 21 anos, desde que não tenha sido emancipado;

d)     Filho inválido (não importa a idade);

e)     Filho com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (não importa a idade).

 

Os membros da 1ª CLASSE    NÃO PRECISAM provar que eram dependentes economicamente do segurado, uma vez que a dependência econômica é presumida pela lei.

 

2ª CLASSE

 

Pais do segurado.

 

Os membros da 2ª e 3ª CLASSES PRECISAM provar que eram dependentes economicamente do segurado.

 

3ª CLASSE

a) Irmão menor de 21 anos, desde que não tenha sido emancipado;

b) Irmão inválido (não importa a idade);

c) Irmão com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (não importa a idade).

 


 5)  Eu já tinha outras doenças quando peguei Covid-19, tenho direito a receber a compensação financeira?

Sim. Mesmo que a covid-19 não tenha sido a causa única, a principal ou a imediata, o que deve ser levado em consideração é o nexo temporal entre a data de início do contágio pelo novo coronavírus e a ocorrência da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito.

Ademais, o diagnóstico da Covid-19 deve ser comprovado mediante laudos de exames laboratoriais ou laudo médico que ateste quadro clínico compatível com a Covid-19.

 

6)  Qual é o valor da indenização?

a quem é devida

Valor da Compensação

Número de prestações

 

Ao profissional ou trabalhador de saúde

*incapacitado permanentemente para o trabalho

*em caso de óbito desteao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, sujeita, nesta hipótese, a rateio entre os beneficiários

 

valor fixo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),

 

Prestação única de valor fixo

 

Aos dependentes do profissional ou trabalhador de saúde falecido

* menores de 21 (vinte e um) anos,

 * menores de 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso superior

 

valor será calculado mediante a multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número de anos inteiros e incompletos que faltarem, para cada um deles, na data do óbito do profissional ou trabalhador de saúde, para atingir a idade de 21 (vinte e um) anos completos, ou 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso superior.

 

Prestação única de valor variável

 

Aos dependentes do profissional ou trabalhador de saúde falecido

 

* com deficiência, independente da idade.

 

valor será calculado mediante a multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por pelo menos 5 (cinco) anos.

 

Prestação única de valor variável



No caso de óbito do profissional ou trabalhador de saúde, se houver mais de uma pessoa a ser beneficiada, a compensação financeira será rateada em partes iguais, ao cônjuge ou companheiro e a cada um dos dependentes e herdeiros necessários.

Dependendo do valor total da compensação financeira a ser paga pela União, esta poderá ser dividida, para o fim de pagamento, em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas de igual valor.


7)  A compensação financeira pela Covid-19 tem natureza indenizatória?

Sim. A Lei possui natureza indenizatória e não pode ser base de cálculo para a incidência de imposto de renda ou de contribuição previdenciária.


 8)  Posso perder o meu benefício previdenciário se receber a compensação financeira pela Covid-19?

O recebimento da compensação financeira pela Covid-19 não prejudica o direito ao recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais previstos em lei.

 

9)  Até quando poderei ajuizar a ação na justiça?

O prazo para ingressar com a ação é de 5 anos, contados da data do reconhecimento da incapacidade permanente para o trabalho, ou caso de falecimento do profissional ou do trabalhador da saúde da data do óbito.

 

10) Como solicitar a indenização?

 Para você garantir o direito a compensação financeira deve ajuizar uma ação no Judiciário para garantir o direito a receber a indenização. Recomenda-se buscar orientação jurídica especializada para avaliar o caso específico e auxiliar no processo de requerimento.

 Considerações finais

A União deve indenizar de forma compensatória o profissional ou trabalhador da saúde que ficou incapacitado, de forma permanente para o trabalho, e os dependentes do profissional ou trabalhador da saúde que veio a falecer ao se expor diretamente ao contágio do coronavírus por estar na linha de frente no combate a covid-19, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2).

 Este artigo tem caráter informativo e não substitui a consulta a um profissional especializado.

Permitida a reprodução do conteúdo publicado, desde que registrado a AUTORIA e citada a fonte.


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Sobre a Autora:
Carla da Silva Pontes é editora de [Carla Pontes | Advogada trabalhista acidentária],  Advogada em Direito Acidentário, Médico e da Saúde, com Formação em Direito Médico; Capacitação em Direito Médico e Bioética; Capacitação em Indenização por acidente do trabalho,  Capacitação em Gestão e Direito da Saúde, Especialista em Direito material e Processual do Trabalho; Especialista em Direito Civil, negocial e imobiliário; Mestre em Engenharia Biomédica e também Graduada em Fisioterapia. Instagram @carlapontes.adv

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