Será que você tem direito a compensação financeira para profissionais e trabalhadores da saúde que atuaram na linha de frente na pandemia da covid-19?
1) Qual é o período de abrangência da lei?
A Lei nº 14.128/2021 abrange o período declarado como Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) devido à pandemia de COVID-19. Essa emergência foi declarada pela Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, e foi encerrada pela Portaria GM/MS nº 913, de 22 de abril de 2022, com término efetivo em 22 de maio de 2022. Portanto, a lei contempla eventos ocorridos entre 3 de fevereiro de 2020 e 22 de maio de 2022.
2) Quem tem direito à indenização?
Têm direito à compensação financeira os profissionais e trabalhadores de saúde que durante o período de emergência em saúde pública decorrente da COVID-19 atuaram no atendimento direto a pacientes acometidos pela doença ou realizaram visitas domiciliares, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, e que:
Tornaram-se permanentemente incapacitados para o trabalho em decorrência da COVID-19; ou Em caso de óbito, seus cônjuges, companheiros, dependentes ou herdeiros necessários.
3) Quais profissionais e trabalhadores da saúde tem direito à compensação financeira?
Profissões, de nível superior, que são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Saúde, além de fisioterapeutas, nutricionistas, assistentes sociais e profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas |
Profissões, de nível técnico ou auxiliar, que são vinculadas às áreas de saúde, incluindo os profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas |
Os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias |
Aqueles que, mesmo não exercendo atividades-fim nas áreas de saúde, auxiliam ou prestam serviço de apoio presencialmente nos estabelecimentos de saúde para a consecução daquelas atividades, no desempenho de atribuições em serviços administrativos, de copa, de lavanderia, de limpeza, de segurança e de condução de ambulâncias, entre outros, além dos trabalhadores dos necrotérios e dos coveiros |
Profissões, de nível superior, médio e fundamental, que são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social, que atuam no Sistema Único de Assistência Social |
4) Quem são os dependentes do profissional ou trabalhador da saúde?
Os dependentes do profissional ou trabalhador da saúde são aqueles definidos pelo art. 16 da Lei nº 8.213/91, vejamos na tabela abaixo:
Dependentes de acordo com o art. 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
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1ª CLASSE | a) Cônjuge b) Companheiro (hétero ou homoafetivo) c) Filho menor de 21 anos, desde que não tenha sido emancipado; d) Filho inválido (não importa a idade); e) Filho com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (não importa a idade). |
Os membros da 1ª CLASSE NÃO PRECISAM provar que eram dependentes economicamente do segurado, uma vez que a dependência econômica é presumida pela lei. |
2ª CLASSE |
Pais do segurado. |
Os membros da 2ª e 3ª CLASSES PRECISAM provar que eram dependentes economicamente do segurado. |
3ª CLASSE | a) Irmão menor de 21 anos, desde que não tenha sido emancipado; b) Irmão inválido (não importa a idade); c) Irmão com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (não importa a idade). | |
5) Eu já tinha outras doenças quando peguei Covid-19, tenho direito a receber a compensação financeira?
Sim. Mesmo que a covid-19 não tenha sido a causa única, a principal ou a imediata, o que deve ser levado em consideração é o nexo temporal entre a data de início do contágio pelo novo coronavírus e a ocorrência da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito.
Ademais, o diagnóstico da Covid-19 deve ser comprovado mediante laudos de exames laboratoriais ou laudo médico que ateste quadro clínico compatível com a Covid-19.
6) Qual é o valor da indenização?
a quem é devida | Valor da Compensação | Número de prestações |
Ao profissional ou trabalhador de saúde *incapacitado permanentemente para o trabalho *em caso de óbito deste, ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, sujeita, nesta hipótese, a rateio entre os beneficiários |
valor fixo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), |
Prestação única de valor fixo |
Aos dependentes do profissional ou trabalhador de saúde falecido * menores de 21 (vinte e um) anos, * menores de 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso superior |
valor será calculado mediante a multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número de anos inteiros e incompletos que faltarem, para cada um deles, na data do óbito do profissional ou trabalhador de saúde, para atingir a idade de 21 (vinte e um) anos completos, ou 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso superior. |
Prestação única de valor variável |
Aos dependentes do profissional ou trabalhador de saúde falecido
* com deficiência, independente da idade. |
valor será calculado mediante a multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por pelo menos 5 (cinco) anos. |
Prestação única de valor variável |
Dependendo do valor total da compensação financeira a ser paga pela União, esta poderá ser dividida, para o fim de pagamento, em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas de igual valor.
7) A compensação financeira pela Covid-19 tem natureza indenizatória?
Sim. A Lei possui natureza indenizatória e não pode ser base de cálculo para a incidência de imposto de renda ou de contribuição previdenciária.
8) Posso perder o meu benefício previdenciário se receber a compensação financeira pela Covid-19?
O recebimento da compensação financeira pela Covid-19 não prejudica o direito ao recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais previstos em lei.
9) Até quando poderei ajuizar a ação na justiça?
O prazo para ingressar com a ação é de 5 anos, contados da data do reconhecimento da incapacidade permanente para o trabalho, ou caso de falecimento do profissional ou do trabalhador da saúde da data do óbito.
10) Como solicitar a indenização?
Para você garantir o direito a compensação financeira deve ajuizar uma ação no Judiciário para garantir o direito a receber a indenização. Recomenda-se buscar orientação jurídica especializada para avaliar o caso específico e auxiliar no processo de requerimento.
Considerações finais
A União deve indenizar de forma compensatória o profissional ou trabalhador da saúde que ficou incapacitado, de forma permanente para o trabalho, e os dependentes do profissional ou trabalhador da saúde que veio a falecer ao se expor diretamente ao contágio do coronavírus por estar na linha de frente no combate a covid-19, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2).
Este artigo tem caráter informativo e não substitui a consulta a um profissional especializado.


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